31 de dezembro de 2011

A minha RETROSPECTIVA ACADÊMICA 2011


10) Sucesso do QUIZ EMPRESARIAL em Janeiro;

9) Aprovação de 100% dos alunos da 2ª FASE EMPRESARIAL no Exame 2010.3 (IV Exame de Ordem Unificado) tanto no presencial, quanto no telepresencial;

8) Contratação pela Rede LFG e anunciada pelo amigo/padrinho Alexandre Gialluca teve um sabor especial, enfim o desafio de manter o maior índice de aprovação em 2ª Fase EMPRESARIAL, agora na maior Rede de Ensino do País http://www.youtube.com/watch?v=KE-0aX6ANIA

7) Renovação com a Universidade São Francisco pelo décimo ano, local de minha formação, local em que tive a oportunidade de politicamente incluir a disciplina Prática Processual Empresarial, local do lançamento da primeira obra do país no segmento: Prática Jurídica Empresarial pela Atlas, com grande apoio de minha Coordenadora Eunice Aparecida de Jesus Prudente;

6) Despedida de meu amigo Dr. Marcos Antonio Trigo, poucas vezes chorei tanto. Tenho saudades, amigo de quem sou muito grato pela coexistência;

5) Sucesso da 2ª FASE EMPRESARIAL no V Exame de Ordem Unificado - 2011.1 - frente à Equipe BOPE (Batalhão OAB de Prática Empresarial) emplacando um 100% de Aprovação, vitória que se estende à Equipe EMPRESARIAL LFG: Alexandre Gialluca, Vinicius Lopes Albuini, Millena Franco Ribeiro, Fábio Menna, Devanir Veyga e Camila Salvador;

4) Assinatura de contrato de edição com a Editora Saraiva para a produção do Prática Jurídica Empresarial, primeira obra do país neste segmento;

3) Convite pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Ivan Luis Marques para escrever 2 exemplares de obra coletiva que vai revolucionar o mundo jurídico;

2) Assinatura com a ÍMPETUS para integrar a Coleção OAB dos Professores da Rede LFG, democratizando o ensino para a chegada de meu material em todos os cantos do país, sob grandes lideranças e amigos;

1) Fechamento do ano com uma MEGA APROVAÇÃO no VI Exame Unificado que registrou o maior número de alunos de todas as 2ºs FASES EMPRESARIAL da História da Rede LFG e melhor, mantendo o índice de aprovação, com 101% de suporte a todos os alunos, com a feliz notícia de recuperação de meu Pai/Avô do AVC que sofreu em meio a esses projetos, que nada seriam se não fosse o apoio que me deu desde o meu primeiro dia de vida.

Para um Professor não há satisfação maior do que fazer parte do que se chama, verdadeiramente, de democratização do ensino, levando o conteúdo de sua docência a todos os cantos do país. Esse 2011 maravilhoso será comemorado no dia 02 de fevereiro com presença garantida no Mega DIA D e ao som de Jota Quest: http://www.diadlfg.com.br

Missão Dada é Missão Cumprida!

30 de dezembro de 2011

Mensagem de agradecimentos ao 2011 e otimismo para o 2012!

Mensagem de agradecimentos ao 2011 e otimismo para o 2012!

Agradecer a Deus é o que vem na frente, em ato que no meu entender determina ausência de explicações ou motivações, é ato de fé e nesta mensagem replico os inúmeros, mas sempre insuficientes agradecimentos que faço pela vida com dádivas que remontam o nascimento, crescimento e desenvolvimento com amor da família e amigos, aquelas pessoas colocadas por Deus em nossas vidas para nos ensinar de diversos modos a respeito de virtudes como Lealdade, Honestidade, Fé, Esperança, Sabedoria, Humildade, entre mais, mas principalmente a Sabedoria em vista de guiar as melhores escolhas e o Amor que nos coloca em sintonia direta com o criador. Ressalte-se que embora não tenha uma religião, sou cristão de extrema religiosidade. Agradeço a Deus os ensinamentos advindos das dificuldades, a quem atribuo precipuamente todo e qualquer sucesso.

Em seguida, os agradecimentos são aos amigos, amigos familiares, amigos de infância, amigos que fizemos em nossas vidas sociais em geral, pessoas que ao perguntar se estou bem, sabia que de fato tinham interesse em saber a resposta. Amigos que se revelaram não pela quantidade em momentos de sucesso, mas pela qualidade em momentos de dificuldade. Amigos que nos conhecem, inclusive nos defeitos e que mesmo assim, ficam ao nosso lado.

A minha vida profissional como Escritor e Professor não ficam de fora disso, pois tais escolhas não estão em minha vida de forma dissociada daquilo que sou, pois escolhi tais profissões em vista do prazer que me concedem, já que não é possível escrever e lecionar sem fazer bem para as pessoas. Sou feliz também por fazer o que gosto e por fazer algo que serve às virtudes acima colocadas.

Nesta mensagem ainda cabe o fato de ter neste ano recebido dádivas relacionadas com a oportunidade de fazer parte da vida de pessoas em todo o país, escrevendo e lecionando, agradeço todos os amigos que me ajudaram nessa empreitada e não citarei nomes, aliás, cada um dos amigos citados, está sentindo o toque em seus corações.

Finalmente, fica o meu agradecimento a cada um de meus leitores e alunos que me concederam a grande oportunidade de fazer parte de seus projetos, que como sempre gosto de dizer, mais do que projetos isolados, são projetos de vida.

Parabéns pelas merecidas conquistas, pelo grande empenho pela vida e dedicação, virtudes que por si só os fazem grandes vitoriosos.

Em 2012, sigam leais às suas VIDAS!

Alessandro Sanchez.

V Exame Unificado - Mega Aprovação e Suporte Ostensivo!

Vou descansar tranquilo neste "revéillon" | Feliz com a grande aprovação dos alunos da 2ª Fase EMPRESARIAL no V Exame unificado que deve chegar a aproximadamente 95% | Feliz com a participação direta no suporte aos nossos alunos na confecção do Recurso, que com o deferimento ainda que parcial, deve subir este número... | Feliz por contar com equipe de capacidade, dedicação e competência ímpar. Foram poucos os recursos, mas foram 6 plantões em períodos distintos com grande suporte. Feliz por olhar no olho de cada aluno e por receber mensagens de grande satisfação. Agradeço a cada aluno por me fazer merecer deste feliz momento! Parabéns pelo sucesso: Alexandre Gialluca, Millena Ribeiro, Vinicius Albuini, Camila Salvador, Devanir Veyga e Fábio menna. Equipe EMPRESARIAL LFG.

MIssão dada é MISSÃO CUMPRIDA!

5 de dezembro de 2011

GABARITO EXTRAOFICIAL PARA O EXAME OAB SEGUNDA FASE EMPRESARIAL

Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca são Coordenadores da 2ª Fase em Direito Empresarial da Rede LFG – Luiz Flávio Gomes. Professores nos Programas de Pós em EMPRESARIAL da Rede LFG, PUC Minas, Gama Filho, entre mais.

PEÇA: RÉPLICA. FUNDAMENTO LEGAL DA PEÇA: Art. 326. CPC.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A medida exigida pelo examinador tendo base no art. 326, CPC não tem forma/nome de exigência legal, então a banca poderá/deverá aceitar expressões sinônimas, desde que não desnaturem a medida, a exemplos: RÉPLICA À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA ou CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, CONTRADITA À DEFESA ou CONTESTAÇÃO, entre outras hipóteses.

COMPETÊNCIA/ENDEREÇAMENTO: 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUALIFICAÇÃO: Autor: Indústria de Solventes Mundo Colorido S/A e Réu: Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 94, I, §3º da Lei 11101/05. Os requisitos constantes no problema estavam de acordo com o dispositivo acima, demonstrando interesse processual como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação falencial. O depósito elisivo tem a forma da súmula 29, STJ. O parágrafo único do art. 98 da lei 11101/05 também deve constar do gabarito.

PEDIDO: Reiteração dos termos da inicial.

DISCURSIVAS.

1ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 2º, Decreto 57.663/66, Lei especial prevalece sobre geral, portanto caso o candidato não cite dispositivo do código civil, não há problemas; Alternativa B) 11, 14 e 15 do Decreto 57.663/66.

2ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 85, Lei 11101/05 (Restituição/Ação Restituitória); B) Art. 86, I, Lei 11101/05 (Restituição em Dinheiro/Indenização).

3ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 84, I, Lei 11101/05; B) Art. 84, Lei 11101/05.

4ª QUESTÃO. Alternativa A) Art. 1191, CC e 381, II, CPC; B) Art. 226, 1192, CC e 379, CPC.

Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca.

3 de dezembro de 2011

Modelo de Embargos Monitórios (Contestação) para Exame OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

(espaçamento de 5 a 7 linhas)

Processo autuado sob o no 000.0000.0000-0

“A”, pessoa jurídica de direito privado, endereço, inscrita no C.N.P.J./(M.F.) sob o no, vem, por intermédio de seu procurador que esta subscreve conforme mandato em anexo, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.102, c, do Código de Processo Civil, nos autos da ação em epígrafe que lhe move “B”, pessoa jurídica de direito privado, endereço, inscrita no C.N.P.J./(M.F.) sob o no, ajuizar os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados.

I- Breve resumo dos fatos

1. Propôs o embargado a mencionada ação monitória, visando ao recebimento da quantia de ___, representada por um cheque de emissão do embargante, no valor de___.

2. Na realidade, contudo, não obstante a emissão do mencionado título que se encontra em poder do embargado, o embargante já efetuou o devido pagamento, conforme se verifica do documento anexo (comprovante de depósito bancário efetuado na conta corrente do embargado).

II Do mérito.

4. (fundamentos para a improcedência da ação monitória)

III- Da conclusão.

Do exposto, requer:

a) seja intimado o autor para se manifestar no prazo legal;

b) seja recebidos os presentes embargos com a conversão do procedimento em ordinário.

c) seja ao final julgada improcedente a ação monitória, condenando-se o autor nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os critérios dosimétricos delineados no artigo 20, § 3o, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por documentos, testemunhas e depoimento pessoal do autor.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF no

19 de julho de 2011

2ª Fase EMPRESARIAL Equipe Rede LFG | FGV/OAB 2011.1



Alexandre Gialluca é Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Empresarial, Notarial e Registral. Professor de Direito Empresarial das Pós-Graduações: Rede LFG, PUC/MG, da UNISAL-Campinas e Escola Paulista de Direito - EPD. Professor de Direito Empresarial da Rede LFG. Palestrante e conferencista sobre diversos temas em Direito Empresarial. Apresentador de diversos programas sobre Direito Empresarial na TV Justiça.


Na Prática Jurídica Empresarial: Leciona na Rede LFG desde 2006, quando trouxe para a maior rede de ensino do país, toda a sua experiência em Cursos Preparatórios para OAB e Concursos.


Alessandro Sanchez é Advogado e Consultor Jurídico. Mestre em Direito. Especialista em Direito Empresarial e Cooperativo. Professor de Direito Empresarial na Universidade São Francisco e nas Pós-Graduações: Rede LFG, PUC/MG, UNISAL-Campinas, Escola Superior de Advocacia - ESA-OAB/SP e Escola Paulista de Direito - EPD. Professor de Direito Empresarial na Rede LFG. Palestrante e Conferencista sobre diversos temas em Direito Empresarial e Processoa Empresarial pela OAB/SP.


Na Prática Jurídica Empresarial: Em 2005, levou para a grade da Universidade São Francisco a disciplina Prática Processual Empresarial; Escreveu a primeira obra do tema no país, lançada em Julho/2009; Em sala de aula em temas de Direito e Processo Empresarial desde 2002; Autor do Blog Prática Empresarial que trouxe o pioneirismo de disponibilizar todos os GABARITOS de Direito Empresarial na 2ª Fase, atingindo acerto em todas as oportunidades; Professor âncora de 2ª Empresarial com aprovação 100% nos exames 2010.2 e 2010.3.


Fábio Menna é Advogado e Consultor Jurídico. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil e Arbitragem na Anhembi-Morumbi e nas Pós-Graduações: Rede LFG, UNISAL-Lorena. Professor de DIreito Processual Civil na Rede LFG. Palestrante e Conferencista sobre diversos temas em Direito Processual Civil. Apresentador de diversos programas em Direito Processual Civil na TV Justiça.


Na Prática Jurídica Empresarial: Advogado e conhecedor do Direito Processsual Civil, leciona também a disciplina de Arbitragem na graduação, o que o conduziu para a profunda pesquisa em Direito Processual Empresarial.


A Equipe de 2ª Fase em Direito Empresarial mais forte do País, na Maior e Melhor Rede de Ensino!


TURMAS: Sextas e Sábados Sextas 19h30 - 22h30 e Sábados 13h00 - 18h00. Matrículas abertas para as aulas que iniciam nesta quarta-feira!!! 0800-8844800


Por Alessandro Sanchez, Alexandre Gialluca e Fábio Menna.

17 de julho de 2011

10 Dicas da Semana para a Prova da OAB 2011.1 Direito Empresarial


1ª DICA OAB O NOME CIVIL do sócio compndo o NOME EMPRESARIAL atrai Respons. é ILIMITADA ainda q nas LTDAS (Exceção S/A)http://t.co/X2f2bu3

2ª DICA OAB EMPRESÁRIO (Exercente da Empresa) EMPRESA (Atividade) ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Bens Materiais e Imateriais) #Caveira

3ª DICA OAB LOCAÇÃO SHOPPING CENTER Não é permitido DESPEJO para uso próprio #Caveira

4ª DICA OAB PROPRIEDADE INDUSTRIAL by @alegialluca "I"h "M"e "D"ei "M"al Invenção Modelo Utilidade Desenho Industrial e Marcas!

5ª DICA OAB PROPRIEDADE INDUSTRIAL by @alegialluca "I" e "M" são Patenteáveis "D" e "M" são Registráveis O Gialluca é um fenômeno!


6ª DICA OAB Em REGRA, a Respons. Administr. é da CIA/SOCIEDADE que, posteriormente, exerce o REGRESSO contra o Administrador #Caveira

7ª DICA OAB CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA O Crédito Quirografário se verifica por exceção, memorizem os PRIVILEGIADOS #Caveira

8ª DICA OAB AÇÃO FALENCIAL 3 hipóteses 1) IMPONTUALIDADE (título exec. c/+40 sal.min. e prot. 2) EXECUÇÃO FRUSTRADA 3) ATOS DE FALÊNCIA

9ª DICA OAB FALÊNCIA FORMAS DE DEFESA PRAZO: 10 DIAS 1) CONTESTA; 2) CONTESTA E ELIDE; 3) ELIDE e 4) AJUIZA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO

10ª DICA OAB TÍTULOS DE CRÉDITO CHEQUE O início do prazo prescricional é a EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO #Caveira

Por Alessandro Sanchez e Alexandre Gialluca

11 de julho de 2011

Relação das Revisões/Maratona de Empresarial OAB | Confiram!

Desde o dia 15 de Junho próximo estamos fazendo REVISÕES de Direito Empresarial em uma grande Maratona que começamos pelo twitter: @Prof_SANCHEZ, algumas em tempo real também pelo Facebook.


Os examinandos solicitam-me sejam colocados os horários em que aconteceram tais revisões, pois não as apago, assim é possível resgatar o material na timeline do twitter ou no perfil do facebook. Seguem as datas:


TT e FB

15 de junho – Processo na Falência Duração: (1h30)

17 de junho – Responsabilidade Societária Todas as sociedades (1h30)

20 de junho – Parte Geral Conceito de Empresário, Empresa e Intelectuais no CC (1h00)

21 de junho – Propriedade Industrial – (1h00)

22 de junho – Falência – Classificação dos Créditos – (1h00)

23 de junho – Recuperação Judicial de Empresas – (1h00)

24 de junho – Princípios Cambiários e Espécies de Títulos de Crédito (1h00)

28 de junho (Somente pelo TT) – Prescrição Cambiária dos títulos próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata). (1h00)

1º de Julho – Revisão 1h00 - Desconsideração da Personalidade Jurídica (1h00)

06 de Julho - Formas de Defesa na Falência (30 minutos)

08 de Julho - Transformações Societárias – (1h00)

10 de Julho - Responsabilidade dos Administradores de Limitadas e S/A (1h00)


11 de Julho - Nome Empresarial (1h00)


Durante a semana, faremos outras revisões e faremos uma REVISÃO DE VÉSPERA, buscando atingir a marca de 20/horas REVISÃO.


Empresarial é com o BOPE - Batalhão OAB de Prática Empresarial na Rede LFG.


Por @Prof_SANCHEZ Alessandro Sanchez

7 de julho de 2011

Equipe 2ª fase Empresarial Rede LFG - B.O.P.E. (Batalhão OAB de Prática Empresarial)



Apresentação da Equipe de 2ª fase da Rede LFG com Professores Alexandre Gialluca e Alessandro Sanchez de Direito e Processo Empresarial e Fábio Menna de Direito Processual Civil.


A formação completa do B.O.P.E. (Batalhão OAB de Prática Empresarial).


Essa equipe é CAVEIRA!



2 de julho de 2011

Promoção B.O.P.E. Batalhão OAB de Prática Empresarial na Segunda Fase no LFG



Conforme o prometido há duas semanas atrás na Revisão de Direito Empresarial pelo TwiTTer em que nós Professores Alexandre Gialluca, Fábio Menna e eu Alessandro Sanchez, lançamos o B.O.P.E. Batalhão OAB de Prática Empresarial na 2ª fase OAB na Rede LFG segue hoje o lançamento da PROMOÇÃO: "MELHOR FRASE MOTIVACIONAL PARA A SEGUNDA FASE EMPRESARIAL COM O BATALHÃO OAB DE PRÁTICA EMPRESARIAL".

Regulamento:

1) As frases deverão ter no máximo 120 CARACTERES, assim sobra 20 caracteres para dar crédito aos autores das frases;


2) As frases deverão ser MOTIVACIONAIS PARA A SEGUNDA FASE EMPRESARIAL COM O BATALHÃO OAB DE PRÁTICA EMPRESARIAL;


3) Os participantes deverão seguir o PERFIL no twitter: @BOPEempresarial


4) As frases deverão ser enviadas para o perfil no twitter: @BOPEempresarial com a Hashtag #Caveira


5) Os participantes podem enviar quantas frases quiserem.

6) A promoção durará 15 dias, terminando no domingo de prova de 1ª fase do Exame de Ordem 2011.1


7) A Comissão Julgadora será formada pela equipe de Professores da 2ª fase OAB Empresarial Rede LFG, que escolherá as 10 melhores frases conforme o item 2;


8) Cada um dos três professores da equipe Empresarial na 2ª fase OAB: Alexandre Gialluca, Fábio Menna e Alessandro Sanchez e os 4 professores assistentes escolherão três frases. As três mais votadas serão premiadas;


9) Cada um dos três vencedores serão premiados com 1 camiseta personalizada PRETA do B.O.P.E. (Batalhão OAB de Prática Empresarial e 1 livro de autoria do Professor Alessandro Sanchez "Prática Jurídica Empresarial" pela Editora Atlas. Os 3 primeiros levam camiseta e livro e o 4º ao 10º colocado levam CAMISETA PERSONALIZADA.



10) As melhores frases enviadas todos os dias serão RETUITADAS pelo perfil @BOPEempresarial Não se esqueçam de usar a Hashtag #Caveira



Divulguem no TWITTER!!!

Por Equipe de Professores OAB Empresarial/Rede LFG.

26 de junho de 2011

O edital da OAB para 2ª fase Empresarial é um mega convite!



Em dicas de opção para a 2ª fase da OAB, sempre tratamos uma série de motivos para que o candidato optasse por EMPRESARIAL, entre diversas possibilidades, como o insuperável índice de aprovação de nossa equipe, limitação do número de peças e principalmente o EDITAL, que não poderia prever nada diferente dos tópicos abaixo, já que, esgota o Direito Empresarial em todos os seus principais aspectos, que é disciplina que traz manuais em torno de 400 páginas e resumos em torno de 150 páginas de leitura, muito diferente de determinadas áreas em que um mero manual, aponta para algo em torno de 1000, quando não 3000 páginas. É claro que todas as áreas possuem as suas vantagens, mas inclusive para aquele que vai começar seus estudos, não há nada no mercado que te forneça a velocidade necessária, ainda mais quando se trata daquele espaço curtíssimo entre a 1ª e a 2ª fase. Postaremos mais dicas ao longo desses dias, porém, enquanto isso, curta o edital abaixo e depois me digam se não se sentiram convidados.


DIREITO EMPRESARIAL: 1. Do Direito de Empresa. Do Empresário. Da caracterização e da inscrição. Da capacidade. 2. Da Sociedade. Disposições gerais. Da sociedade não personificada. Da sociedade em comum. Da sociedade em conta de participação. Da sociedade personificada. Da sociedade simples. Da sociedade em nome coletivo. Da sociedade em comandita simples. Da sociedade limitada. Da sociedade anônima. Da sociedade em comandita por ações. Da sociedade cooperativa. Das sociedades coligadas. 3. Da liquidação da sociedade. Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades. Da sociedade dependente de autorização. 4. Do Estabelecimento. Disposições gerais. 5. Dos Institutos Complementares. 6. Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da escrituração. 7. Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. 8. Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 9. Da Letra de Câmbio e da Nota Promissória. 10. Do Cheque. Da Duplicata. 11. Do Protesto de Títulos. 12. Dos Títulos de Crédito Comercial. 13. Dos Títulos de Crédito Rural. 14. Das Sociedades por Ações. 15. Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras. 16. Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Cumprimento de sentença e processo de execução. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.



Fonte: FGV/OAB.



A Rede de Ensino LFG possui atualmente a melhor equipe de EMPRESARIAL em 2ª fase com grande "know how" da junção das experiências dos Professores Alexandre Gialluca, Fábio Menna e Alessandro Sanchez, confira no link a seguir:

TROPA DE ELITE - B.O.P.E. Batalhão de Operações de Prática Empresarial na 2ª fase FGV/OAB http://t.co/L1EbqA8

No twitter: @Prof_SANCHEZ @alegialluca @fabiomenna



No Facebook: Alessandro Sanchez, Fabio Menna e Alexandre Gialluca



Abraço forte a todos.



Professor Alessandro Sanchez.

19 de junho de 2011

I Maratona Direito Empresarial | Revisão twitter c/ Quiz | De 20 a 24 de Junho - 22 horas




Nesta semana dos dias 20 a 24 de Junho - I Maratona de Direito Empresarial Revisões de Direito Empresarial sempre às 22 horas.





Durante as revisões haverá QUIZ e ao final da semana, quem responder o maior número de respostas certas, leva o meu livro de Direito Empresarial.





SEGUNDA - Parte Geral do Direito Empresarial



TERÇA - Propriedade Industrial



QUARTA - Direito material na Falência



QUINTA - Recuperação de Empresas



SEXTA - Títulos de Crédito


A I Maratona que vai revolucionar as revisões pelo TWITTER!!!





Por Professor Alessandro Sanchez.

OAB e seu projeto de estudo!



OAB E SEU PROJETO DE ESTUDO

Ao adentrar ao Curso de Direito uma das primeiras ideias que se incutem nas mentes daqueles que se relacionam com as Ciências Jurídicas está no fato de que o exercício da profissão da Advocacia enseja além do Bacharelado, a necessidade de aprovação no Exame de Ordem, e não é só, se o aluno tem no seu projeto de vida o exercício das carreiras da Magistratura ou o Ministério Público, a Advocacia pode ser a escolha para a comprovação de um determinado período de Prática Jurídica, onde mais uma vez estará à mercê deste Exame.

Saber estudar com eficiência não é inato, mas sim algo que se adquire. Estudar com eficiência é muito mais do que ser bom aluno. Vale dizer também que muitos se apresentam para o objetivo do Exame de Ordem ainda com dificuldades básicas, ainda outros não atingiram de modo satisfatório como se utilizar dos recursos da biblioteca ou mesmo da prática de redação forense. Apontamos alguns aspectos importantes, oferecendo alguns recursos que esperamos, colaborem com a sua preparação para este Exame.

10 dicas para montar um projeto de estudo:

1) Avalie suas prioridades. É este o momento de analisar qual a carreira escolhida, valendo lembrar que dentre as carreiras jurídicas, algumas delas exigem a aprovação no Exame de Ordem, o que não pode ser um impeditivo em sua vida, caso o resultado desta avaliação aponte para este sentido.

2) Enfrente as pressões. A pressão para a aprovação neste exame é grande, sabemos disso. Tal pressão às vezes vem dos pais, do escritório de advocacia em que trabalha ou dos colegas de turma. A maioria dessas pessoas tem boa intenção, mas geralmente não conseguem ajudar muito a resolvê-lo e alguns até parecem fazer para aumentar essas dificuldades. Reconheça e respeite os sentimentos deles, sem sacrificar seu direito de viver de acordo com seus próprios padrões. Ainda que não resolva o problema, uma boa conversa antes de iniciar os estudos pode minimizar bastante os conflitos e ajudar em mais essa empreitada.

3) Tempo de estudo. Vá com calma, embora também saibamos que não se trata de um objetivo fácil, de maneira que gradativamente, possa aumentar o tempo de estudo, assim o cérebro assimila melhor a matéria, a não ser que já esteja acostumado a estudar um grande número de horas diariamente.

4) Tempo de recreação. Após determinado tempo de estudo semanal, a produtividade certamente cairá, e isso é muito justo. Reserve em sua programação um tempo para exercícios físicos, seja uma caminhada, uma partida de futebol, musculação, isso vai trazer um melhor trabalho intelectual, e posso garantir, em curto prazo de tempo.

5) Motivação. Se estiver nesse projeto é porque sabe o que quer, sendo que jamais deve dizer frases como não gosto de estudar; as coisas não dão certo pra mim; as chances são poucas. Colabore. Se tiver um propósito definido, perceberá que os hábitos e habilidades necessárias a um estudo eficiente não demoram a aparecer. Entenda como fator motivador a idéia de que aprender é ótimo e isso enriquecerá a sua vida e quanto mais se lê e aprende, mais fácil se torna ler e aprender.

6) Fazendo um horário de estudo. Você é a única pessoa capaz de montar seu horário e grade de estudo. Cuide de destinar mais tempo as matérias que considera difíceis; diversifique as matérias de estudo; se assistiu uma aula, estude o mais próximo possível de seu término. Sempre reveja o seu horário.

7) Persistência. Defina o tempo de estudo e se tiver problemas com concentração, comece por tornar curtos estes períodos, programando descanso em intervalos previstos e quando estiver estudando, não faça nada que não seja estudar, sendo muito válido escolher um bom lugar, buscando sentar-se reto em uma mesa ou escrivaninha e jamais deitado ou sentado na cama, em lugar bem iluminado, certificando-se finalmente de que todo material está a seu alcance.

8) Identificando e corrigindo suas fraquezas. Lembre-se de coisas que o impeça de estudar com eficiência e as enumere. Após enumerá-las, trate de mudar determinados hábitos relacionados a essas fraquezas sempre que estudar e então perceberá, pouco a pouco, que é capaz de obter sucesso por seus próprios hábitos.

9) Aprendendo com as provas. Faça simulados de provas anteriores, verificando o resultado com a finalidade de corrigir seus métodos de preparar-se para os exames.

10) Como obter ajuda. Aproveite a era da comunicação eficaz e peça ajuda para vídeos, pesquisas e dicas na internet, bibliotecas e se for o caso, matricule-se em um curso onde possa ser ajudado a se disciplinar nesses estudos.

18 de junho de 2011

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa



Não se discutirá a autonomia do Direito Econômico, mas sim a sua inter-relação com o Direito Empresarial, bem como cabe ressaltar que não é de importância para os objetivos do presente trabalho a nomenclatura da disciplina Direito Empresarial que tradicionalmente é tratada como Direito Comercial, polêmica que se aguça em vista da transposição da teoria dos atos de comércio francesa que vigorou neste país, desde o Código Comercial de 1850, até o Código Civil que unificou legislativamente o Direito Civil e o Direito de Empresa, já não mais com foco no comerciante e sim na empresa, como exercício de atividade econômica para a produção, circulação de bens e de serviços, de maneira a profissionalmente buscar o lucro.



Com base no já explicitado, para incluir ao elemento de empresa o fato econômico troca, do qual, a compra e venda é a expressão, quando comparece a moeda.




Segundo Washington Peluso Albino de Souza na obra Primeiras Linhas de Direito Econômico, p. 70, “temos a ‘troca’, portanto, com suas conotações, como conteúdo econômico, tanto do Direito Comercial quanto do Direito Econômico”.




Ambos se relacionam a partir do princípio de que o Direito Empresarial regulamenta a atividade do empresário e da sociedade empresária, no exercício da troca e à base de contrato típico da natureza de sua norma.


A partir disso e acerca do oferecido por Washington Peluso Albino de Souza, o Direito Econômico disciplina a política econômica exercida no mercado em que atua o empresário e a sociedade empresária, denotando maior interesse no conceito de empresa que das pessoas qualificadas para o seu exercício, na obra já citada, porém nas páginas 35-37.


A hipótese de crise do empresário e da sociedade empresária, com o auxílio da Lei de nº 1.101/05, que trata da recuperação de empresas e falência, demonstra exemplo da correlação entre as duas disciplinas, quando uma determinada sociedade empresária tem a sua atividade desenvolvida para a negociação de produtos importados e o Governo muda a política econômica, impedindo as importações. Assim, a crise dessa sociedade empresária que não mais pode negociar seus produtos se deve à política econômica governamental e não ao regulado pelo Direito Empresarial. Vale dizer que as regras relativas à organização da política econômica são disciplinadas pelo Direito Econômico.



Conforme Fábio Konder Comparato, deve-se tomar a empresa, antes de tudo, como uma instituição de natureza jurídico-econômica. Funciona, pois, como um ente voltado para a atividade exercida na realidade econômica. Na evolução do seu conceito, registra-se uma acentuada despersonalização da vida social, na grande empresa (Poder de Controle na Sociedade Anônima).


Nesse sentido, a empresa não é tema exclusivo do Direito Econômico, figurando na temática de uma série de disciplinas, integrando-se ao Direito Econômico, portanto, sujeito do ato jurídico-político interno.



Assim, a empresa torna-se um instrumento de exercício do poder privado econômico e, nessa linha, o Estado também poderá fazê-lo por meio da Sociedade de Economia Mista em que se torna sócio do particular e a empresa pública em que é o seu administrador, vulgarmente, único proprietário, termo que o Washington Albino Peluso prefere, do qual se discorda, por um critério de ordem técnico-conceitual no Código Civil.


Essas empresas têm a finalidade de preencher lacunas a respeito das necessidades sociais e, não necessariamente, auferir lucro.



No exercício do Poder econômico privado, pode-se identificar o indivíduo, pessoa natural, e a empresa, que assume a forma societária, reunindo indivíduos em conjunto na atividade econômica e ligada por contratos específicos. De uma ou de outra forma, se estará diante de sujeitos de Direito Econômico, quando se considerar a sua atuação em face da política econômica posta em prática na realização da ideologia adotada, ainda que o contrato seja de natureza mercantil.


As diversas modalidades de empresas assim constituídas participam dessa política econômica no Estado neoliberal. Entretanto, as sociedades por ações apresentam maior capacidade de atuação devido aos mais variados motivos, dentre os quais, são hatibualmente citados: a maior facilidade para reunir capitais vultosos, que sobrepassam qualquer fortuna pessoal; a captação fácil desses capitais nas camadas sociais da maior diversidade de rendas pessoais; a continuidade de sua existência, independentemente das condições pessoais dos diretores; o limite da responsabilidade dos acionistas ao montante do valor das ações de que são proprietários, além de outros.


Em termos de participação na política econômica, podem ser acrescidas: as facilidades de realização de fusões, absorções, incorporações, das interligações entre empresas dos mesmos, ou de ramos diferentes; os relacionamentos de empresas de nacionalidades diversas; o crescimento praticamente indefinido, especialmente sob as formas de conglomerados; o comportamento, tanto no mercado de produtos quanto no de capitais e de serviços, com a negociação de mercadorias e a dos seus próprios valores (ações, debêntures, partes beneficiárias); as adaptações aos sistemas de obtenção de créditos; os ajustamentos às diretrizes dos planos econômicos e assim por diante.


A forma societária é a grande responsável pelo gigantismo das empresas e dos grupos econômicos no capitalismo moderno e na sociedade industrial, quando algumas delas possuem poder econômico maior do que determinadas nações, significando o poder econômico privado sobre o poder econômico público, sobretudo quando uma dessas numerosas empresas, tomando a forma de multinacional, ou, mesmo, de empresa nacional ou estrangeira, inclui na sua política econômica de lucros, a dominação do mercado, de modo que tais objetivos se chocam com os da política econômica governamental mais conveniente ao país em que atuam. Por vezes, a grande empresa, funcionando em países de economia fraca, configura a posição de agente econômico dominante, no qual o Governo comparece como força econômica dominada e o Poder Econômico Privado subjuga o Poder Econômico.







O Homenageado por nosso humilde artigo foi o Professor e jurista Washington Peluso Albino de Souza, ex-diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Mineiro de Ubá, Peluso esteve à frente da Revista da Faculdade de Direito até a sua hospitalização, há duas semanas. Sua uma sólida produção acadêmica foi focada nas relações entre Direito e Economia e culminou na obra pela juridicização do planejamento econômico, 30 anos antes de os primeiros estudos, similares no aprofundamento, terem sido publicados, em inglês, nos Estados Unidos e na Europa. Faleceu neste ano de 2011 e deixou um legado de mais de 20 respeitadas obras de Direito. Fonte: Universidade Federal de Minas Gerais.


REFERÊNCIAS

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TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2006.

17 de junho de 2011

Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa


Do Brasil Comercial Da França e os Atos de Comércio à Teoria Italiana da Empresa

O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808.

Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade.

Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça "in" Instituições de Direito Comercial nas páginas 15-21.

Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.

A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio.

O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício.

A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã.

No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[1]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:

A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)

Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;

§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;

§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;

§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

§ 5.º A armação e expedição de navios.


A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.

Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda.

Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.

Os atos do comércio por conexão são aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins na página 79 em seu Curso de Direito Comercial.

Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento.

A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.

Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.

Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:

Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."


Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.

O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, que elencados a seguir:


"subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.

objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).

funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.

corporativo: empresa "grande família". Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção."[2]



O nosso código fica com o critério funcional, mas este é o tema de um outro artigo que disponibilizaremos, a seguir.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.

ULHÔA COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006._______. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Curso de Direito Comercial, p.15.

[2] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.

20 de maio de 2011

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – EMPRESARIAL
PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

Artigo 9º e § 4º do artigo 10 – Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB. Trata-se de uma habilitação de crédito retardatária. Nela deverão estar contemplados os seguintes requisitos: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Por cuidar-se de habilitação retardatária, deve ser utilizada a faculdade contida no § 4º, do artigo 10, concernente ao requerimento da denominada “reserva de quota”, para evitar a perda, pelo credor, do direito a rateios que eventualmente se realizem, até o julgamento final da habilitação. Na hipótese de o candidato considerar já ter sido homologado o quadro-geral de credores, deverá elaborar ação de retificação do quadro-geral de credores, seguindo os mesmos critérios acima apontados.

Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

Item Pontuação

Endereçamento da petição 0 / 0,45
Indicação de que se trata de habilitação retardatária 0 / 0,5
Qualificação do credor 0 / 0,25
Endereço para receber comunicação 0 / 0,25
Valor do crédito (indicação somente do valor histórico = 0,25 /
indicou o valor atualizado até a data de decretação de falência = 0,5) 0 / 0,25 / 0,5
Origem do crédito 0,5 = só o título 0,75 = além do título, a origem 0 / 0,5 / 0,75
Classificação do crédito 0 / 0,5

Indicação dos documentos comprobatórios do crédito e das provas
a serem produzidas:

0,25 = procuração (1 documento)
0,5 = procuração + título (2 documentos)
0,75 = procuração + título + memória de cálculo (3 documentos)
1,0 = os anteriores + prova de prestação de serviço OU
comprovação de regularidade do registro (4 documentos)0 / 0,25 / 0,5 / 0,75 /1,0
Requerimento de reserva de quota 0 / 0,8

QUESTÃO 1.

O examinando deve identificar: a) a não procedência da alegação, tendo em vista que a obrigação do avalista se mantém mesmo se a obrigação por ele garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 – Dec. 57.663/66 – princípio da autonomia); b) o objetivo da cláusula “sem garantia”, que é não garantir o pagamento do título (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. 57.663/66); c) a possibilidade de circulação do título endossado em branco (art. 12 – parte final – Dec. 57.663/66), devendo ser ressaltado que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 – Dec. 57.663/66).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Obrigação do avalista autônoma (art. 32 – Dec. nº. 57.663/66 – princípio da autonomia OU art. 7º)
0,2 = só o artigo ou o fundamento
0,4 = os dois
0 / 0,2 / 0,4

b) Objetivo do endosso sem garantia (endosso sem garantia - art. 15 - Dec. nº. 57.663/66)
0 / 0,2

c) Possibilidade de circulação da nota promissória ao portador
(endosso em branco) (art. 12 – parte final - Dec. nº. 57.663/66), com ressalva que a restrição é aplicada somente à emissão do título – art. 75 - Dec. nº. 57.663/66).
0,2 = sem fundamentação legal
0,3 = com fundamento só no art. 12
0,4 = fundamento também no art. 75
0 / 0,2 / 0,3 / 0,4

QUESTÃO 2

O examinando deverá indicar que: a) na data da distribuição da execução a prescrição ainda não tinha sido alcançada; b) o embasamento legal deverá ser composto pela análise do protesto cambiário à luz do disposto no art. 202, inciso III, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição, além do enfrentamento à evolução do tema, antes sumulado (a súmula 153 do STF preconizava que o simples protesto cambiário não interrompia a prescrição); c) a possibilidade de substituição do protesto do cheque pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação, conforme o disposto no inciso II do artigo 47 da Lei 7.357/85.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Prescrição ainda não alcançada 0 / 0,2

b) Evolução do tratamento da prescrição – Súmula 153 do STF – art.
202, III, do CC
0,3 = indicou o 202, III, do CC
0,4 = evolução, superação da súmula 153
0 / 0,3 / 0,4

c) A possibilidade de substituição do protesto, podendo ele ser substituído pela declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por
declaração escrita e datada por câmara de compensação – art. 47, II, da Lei 7.357/85.

0 / 0,2 / 0,3 / 0,40,2 = sem fundamento ou dispositivo
0,3 = só o fundamento ou o dispositivo
0,4 = com fundamento e dispositivo

QUESTÃO 3

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar: a) que, como regra, todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005); b) os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005; c) as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005; d) o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei
11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) Todos os créditos quirografários existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. As exceções são numerus clausus, decorrente de expressa previsão legal (caput e §§3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

b) Os créditos oriundos das operações de ACC, a que se refere o inciso II do artigo 86 da Lei 11.101/2005, estão expressamente excluídos da recuperação judicial, não se submetendo assim aos seus efeitos, consoante determinado pelo §4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

c) As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se apenas a concessão de parcelamento, nos termos do §7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. 0 / 0,25

d) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 4.

O examinando deve, em cada uma das respostas aos quesitos, identificar que: a) a medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da data da decretação da falência (artigo 129, inciso IV, da Lei 11.101/2005). A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005); b) o juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo, quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005).

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

a) A medida adequada para o caso proposto é a obtenção da ineficácia do negócio jurídico. Com efeito, é ineficaz em relação à massa falida a prática de atos a título gratuito desde 2 (dois) anos
antes da data da decretação da falência (artigo 129, IV, da Lei 11.101/2005), tenha ou não o contratante conhecimento de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores. A ineficácia poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência (parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005).
0,25 = indicou uma medida
0,5 = indicou duas medidas
0,75 = indicou a medida completa (ação revocatória ou pedido incidental) com fundamento legal
0 / 0,25/0,5/0,75

b) O juízo competente tanto para julgar o incidente no curso do processo quanto para julgar o caso se proposta a ação é o da falência (artigo 134 da Lei 11.101/2005). 0 / 0,25

QUESTÃO 5

O examinando deve demonstrar que possui conhecimentos sobre os pressupostos para distribuição de dividendos pelas sociedades anônimas bem como das possíveis vantagens a
que fazem jus as ações preferenciais. A questão envolve a aplicação do artigo 201 e do parágrafo sexto do artigo 17, ambos da Lei 6.404/76. Com efeito, a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital (no caso das ações preferenciais de que trata o art. 17, § 6º, da Lei das S.A.). No caso concreto, face à inexistência de lucros no exercício, a proposta da administração deveria ser pela não distribuição de dividendos. Todavia, haveria possibilidade de distribuição de dividendos aos acionistas titulares de ações preferenciais caso houvesse previsão, no estatuto social, de pagamento de dividendos a esses acionistas à conta de reserva de capital.

Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

Item Pontuação

Requisitos para distribuição de dividendos (art. 201 da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,5

Possibilidade de pagamento de dividendo cumulativo para ações preferenciais à conta de reserva de capital (art. 17, §6º, da Lei 6.404/76). 0,5 = só com o argumento e o dispositivo legal 0 / 0,3 / 0,

Fonte: Portal FGV.

16 de maio de 2011

Comentários à decisão STJ | Direito Ambiental Empresarial




JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. RESP 1179156

RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES

AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.

1. O debate acerca da verossimilhança das alegações, na espécie, envolve questão puramente de direito (necessidade de prévia autorização de órgãos públicos para fins de queima de cana-de-açúcar), o que possibilita a abertura da via especial.

2. Segundo o art. 27, p. único, do Código Florestal, eventual emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público. Ausência de autorização relatada no acórdão recorrido.

3. Acórdão que entende pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto por acreditar que as plantações de cana-de-açúcar não se enquadram no conceito de "floresta".

4. A referência do legislador à expressão "demais formas de vegetação" não pode ser interpretada restritivamente, mas, ao contrário, deve ser compreendida de modo a abranger todas as formas de vegetação, sejam elas permanentes ou renováveis.

5. Inclusive, a leitura do art. 16 do Decreto n. 2.661/98, ao utilizar a expressão "método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita", deixa evidente que a previsão do art. 27, p. único, do Código Florestal abrange também as plantações de cana-de-açúcar.

6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes.

7. Recurso especial provido.

COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO.

A antecipação tutelar supre a urgência da demanda na aplicação dos princípios de Direito Ambiental Econômico, principalmente, no que tange ao princípio do “Desenvolvimento Sustentável” que denota sim o direito do homem ao progresso em sua visão antropocêntrica, mas nunca se afastando do fato de que falamos em um direito intergeracional.

Para isso, ainda que o respeito ao ambiente seja em vista do bem que ele faz ao homem e não necessariamente em vista do prestígio que a natureza e os outros seres biótipos pudessem possuir por si só, é necessário preservar o ambiente para as futuras gerações. O homem se reconhece egoísta e tenta evitar o excesso com normas que afastem a exagerada degradação ambiental.

O código florestal, ainda que leve tal nome, jamais quis proteger as plantações nativas exclusivamente, assim como também enquadra em seu conceito as vegetações plantadas, permanentes ou renováveis.

As normas de proteção ambiental não podem ser aplicadas restritivamente, e se houver erro que o seja “pro ambiente” já que estamos por falar na aplicação constitucional da defesa de nossos recursos naturais, transversalmente, sob todos os aspectos como segue na magna carta nos seguintes tópicos e dispositivos: “Meio Ambiente (art. 225)”; do “Desenvolvimento Econômico (art. 170)” e do próprio “Desenvolvimento Social (art. 186)”, demonstrando o ideal constituinte de proteção para a defesa de todos os gêneros da vida humana digna.

O Acórdão recorrido é certeiro, presumindo o periculum in mora e nos fazendo avançar mais um passo em torno de pensar o bem ambiental como aquele que ao mesmo tempo é de todos e de nenhum.

9 de maio de 2011

Desconsideração da Personalidade Jurídica na Falência e prazo decadencial

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.


Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. (Informativo 468 – 4ª Turma).



Aproveito para indicar a doutrina do Professor Gilberto Bruschi: Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela Editora Saraiva.

8 de maio de 2011

Importação e compras exclusivas, por si só, não geram contrafação.

CONTRAFAÇÃO. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA.

Trata-se de REsp proveniente de ação ajuizada na origem pelas recorrentes com o fim de impedir que produtos de sua marca fossem comercializados pela recorrida. Para tanto, alegou-se contrafação e desrespeito a contrato de exclusividade segundo o qual uma das recorrentes teria o direito exclusivo de distribuir, no Brasil, os charutos cubanos fabricados pela outra recorrente. A sentença, desfavorável às recorrentes, considerou insuficientes as provas da contrafação, o que foi mantido em grau de apelação. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, não se verifica desrespeito aos princípios da ordem econômica e também não está nem mesmo delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva. Isso porque não há provas de que seja a recorrida quem tenha feito a introdução, no território nacional, do produto fabricado pelas recorrentes, sendo certo que apenas os comprou de quem os importou. REsp 930.491-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011. (Informativo 469 – 3ª Turma).

18 de abril de 2011

Entre as 50 novas súmulas do TJ/SP 22 são de conteúdo Empresarial


Conheça as novas súmulas com Conteúdo de Prática Jurídica Empresarial

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo arevelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido defalência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento defalência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seuestabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente dequaisquer outras diligências.



PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação noestabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.


PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES


Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)


Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

PRÁTICA EMPRESARIAL DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travasbancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido empagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.


PRÁTICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (ARRENDAMENTO MERCANTIL)


Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.


PRÁTICA EMPRESARIAL CAMBIÁRIA


Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.


O TJ/SP considera a matéria acima para fins de sua organização como matéria cível, buscando distingui-la da penal.


A divisão acima, classificando científicamente tais matérias em ramos relacionados com o Direito Empresarial tem como autoria:


Por Alessandro Sanchez, Professor de Direito Empresarial nas Universidades São Francisco, Fac São Roque e Unisuz e do Curso Preparatório FMB - Flávio Monteiro de Barros. Professor nos programas de pós-graduação da Escola Paulista de Direito, Escola Superior de Advocacia, Anhanguera-Uniderp e Gama Filho. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Conferencista da OAB/SP. Autor de obras jurídicas, em destaque PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, pela Editora Atlas.