18 de junho de 2011

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa

A Empresa e o Direito Econômico: Homenagem ao Profº Washington Peluso Albino de Sousa



Não se discutirá a autonomia do Direito Econômico, mas sim a sua inter-relação com o Direito Empresarial, bem como cabe ressaltar que não é de importância para os objetivos do presente trabalho a nomenclatura da disciplina Direito Empresarial que tradicionalmente é tratada como Direito Comercial, polêmica que se aguça em vista da transposição da teoria dos atos de comércio francesa que vigorou neste país, desde o Código Comercial de 1850, até o Código Civil que unificou legislativamente o Direito Civil e o Direito de Empresa, já não mais com foco no comerciante e sim na empresa, como exercício de atividade econômica para a produção, circulação de bens e de serviços, de maneira a profissionalmente buscar o lucro.



Com base no já explicitado, para incluir ao elemento de empresa o fato econômico troca, do qual, a compra e venda é a expressão, quando comparece a moeda.




Segundo Washington Peluso Albino de Souza na obra Primeiras Linhas de Direito Econômico, p. 70, “temos a ‘troca’, portanto, com suas conotações, como conteúdo econômico, tanto do Direito Comercial quanto do Direito Econômico”.




Ambos se relacionam a partir do princípio de que o Direito Empresarial regulamenta a atividade do empresário e da sociedade empresária, no exercício da troca e à base de contrato típico da natureza de sua norma.


A partir disso e acerca do oferecido por Washington Peluso Albino de Souza, o Direito Econômico disciplina a política econômica exercida no mercado em que atua o empresário e a sociedade empresária, denotando maior interesse no conceito de empresa que das pessoas qualificadas para o seu exercício, na obra já citada, porém nas páginas 35-37.


A hipótese de crise do empresário e da sociedade empresária, com o auxílio da Lei de nº 1.101/05, que trata da recuperação de empresas e falência, demonstra exemplo da correlação entre as duas disciplinas, quando uma determinada sociedade empresária tem a sua atividade desenvolvida para a negociação de produtos importados e o Governo muda a política econômica, impedindo as importações. Assim, a crise dessa sociedade empresária que não mais pode negociar seus produtos se deve à política econômica governamental e não ao regulado pelo Direito Empresarial. Vale dizer que as regras relativas à organização da política econômica são disciplinadas pelo Direito Econômico.



Conforme Fábio Konder Comparato, deve-se tomar a empresa, antes de tudo, como uma instituição de natureza jurídico-econômica. Funciona, pois, como um ente voltado para a atividade exercida na realidade econômica. Na evolução do seu conceito, registra-se uma acentuada despersonalização da vida social, na grande empresa (Poder de Controle na Sociedade Anônima).


Nesse sentido, a empresa não é tema exclusivo do Direito Econômico, figurando na temática de uma série de disciplinas, integrando-se ao Direito Econômico, portanto, sujeito do ato jurídico-político interno.



Assim, a empresa torna-se um instrumento de exercício do poder privado econômico e, nessa linha, o Estado também poderá fazê-lo por meio da Sociedade de Economia Mista em que se torna sócio do particular e a empresa pública em que é o seu administrador, vulgarmente, único proprietário, termo que o Washington Albino Peluso prefere, do qual se discorda, por um critério de ordem técnico-conceitual no Código Civil.


Essas empresas têm a finalidade de preencher lacunas a respeito das necessidades sociais e, não necessariamente, auferir lucro.



No exercício do Poder econômico privado, pode-se identificar o indivíduo, pessoa natural, e a empresa, que assume a forma societária, reunindo indivíduos em conjunto na atividade econômica e ligada por contratos específicos. De uma ou de outra forma, se estará diante de sujeitos de Direito Econômico, quando se considerar a sua atuação em face da política econômica posta em prática na realização da ideologia adotada, ainda que o contrato seja de natureza mercantil.


As diversas modalidades de empresas assim constituídas participam dessa política econômica no Estado neoliberal. Entretanto, as sociedades por ações apresentam maior capacidade de atuação devido aos mais variados motivos, dentre os quais, são hatibualmente citados: a maior facilidade para reunir capitais vultosos, que sobrepassam qualquer fortuna pessoal; a captação fácil desses capitais nas camadas sociais da maior diversidade de rendas pessoais; a continuidade de sua existência, independentemente das condições pessoais dos diretores; o limite da responsabilidade dos acionistas ao montante do valor das ações de que são proprietários, além de outros.


Em termos de participação na política econômica, podem ser acrescidas: as facilidades de realização de fusões, absorções, incorporações, das interligações entre empresas dos mesmos, ou de ramos diferentes; os relacionamentos de empresas de nacionalidades diversas; o crescimento praticamente indefinido, especialmente sob as formas de conglomerados; o comportamento, tanto no mercado de produtos quanto no de capitais e de serviços, com a negociação de mercadorias e a dos seus próprios valores (ações, debêntures, partes beneficiárias); as adaptações aos sistemas de obtenção de créditos; os ajustamentos às diretrizes dos planos econômicos e assim por diante.


A forma societária é a grande responsável pelo gigantismo das empresas e dos grupos econômicos no capitalismo moderno e na sociedade industrial, quando algumas delas possuem poder econômico maior do que determinadas nações, significando o poder econômico privado sobre o poder econômico público, sobretudo quando uma dessas numerosas empresas, tomando a forma de multinacional, ou, mesmo, de empresa nacional ou estrangeira, inclui na sua política econômica de lucros, a dominação do mercado, de modo que tais objetivos se chocam com os da política econômica governamental mais conveniente ao país em que atuam. Por vezes, a grande empresa, funcionando em países de economia fraca, configura a posição de agente econômico dominante, no qual o Governo comparece como força econômica dominada e o Poder Econômico Privado subjuga o Poder Econômico.







O Homenageado por nosso humilde artigo foi o Professor e jurista Washington Peluso Albino de Souza, ex-diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Mineiro de Ubá, Peluso esteve à frente da Revista da Faculdade de Direito até a sua hospitalização, há duas semanas. Sua uma sólida produção acadêmica foi focada nas relações entre Direito e Economia e culminou na obra pela juridicização do planejamento econômico, 30 anos antes de os primeiros estudos, similares no aprofundamento, terem sido publicados, em inglês, nos Estados Unidos e na Europa. Faleceu neste ano de 2011 e deixou um legado de mais de 20 respeitadas obras de Direito. Fonte: Universidade Federal de Minas Gerais.


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